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Uma das dúvidas mais recorrentes entre os leitores do Blog da OSP Contabilidade tem a ver com o acerto trabalhista. Este é um evento que ocorre sempre no final do contrato de trabalho e se refere à quitação das parcelas devidas ao trabalhador por parte da empresa. Veja a seguir como calcular o acerto trabalhista e evite multas e outros problemas!
O acerto trabalhista acontece ao final do contrato de trabalho. Refere-se à quitação das parcelas que são devidas ao trabalhador pela empresa. São as verbas rescisórias além de possíveis descontos que são feitos em favor da empresa com base na jornada de trabalho do colaborador. Quando o contrato de trabalho termina ou é rompido, faz-se o cálculo destes acertos.
O acerto trabalhista varia conforme os muitos tipos de rescisão de contrato. Veja mais a seguir:
É o mais comum. Desta forma, o cálculo do acerto trabalhista é mais fácil. Deve-se, neste caso, considerar a multa de 40% do fundo de garantia – calculado sobre o saldo da conta do trabalhador relacionada a esse vínculo de emprego; aviso prévio; fundo de garantia; férias vencidas e proporcionais; saldo do salário; guias para seguro-desemprego; e banco de horas.
Ocorre quando há uma justificativa de dispensa (como má conduta, por exemplo). Conforme a legislação, constitui-se justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
O colaborador dispensado por justa causa não tem direito ao saque do FGTS e à multa sobre o fundo, às férias proporcionais e ao 13º salário proporcional. Tem direito apenas ao recebimento a essas parcelas quando da dispensa no acerto trabalhista: saldo de salário; férias vencidas; depósito do FGTS do mês trabalhado em que ocorreu a demissão. Nesse caso ele somente fica restrito à conta vinculada ao Fundo de Garantia, sem possibilidade de movimentação pelo colaborador dispensado.
Trata-se do pedido de demissão ou comunicação de demissão por parte do colaborador, ou seja, o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do colaborador.
Neste caso, ele desiste de sacar de imediato o saldo do FGTS e não recebe multa por parte do empregador. Deve-se calcular: o saldo de salário do mês; 13º salário proporcional; Férias vencidas e férias proporcionais; Pagamento de horas extras.
Quando colaborador e empregador decidem romper o contrato, a rescisão terá aspectos do pedido de demissão e da rescisão sem justa causa ao mesmo tempo.
O colaborador terá direito a: saldo do salário do mês; férias proporcionais; 13º proporcional. Terá o direito de movimentação do FGTS, sobre o qual deverá incidir multa de 20% a ser paga pelo empregador. Poderá movimentar apenas 80% do FGTS e não receberá guias de seguro-desemprego.
O cálculo do acerto trabalhista ocorre conforme as parcelas. Veja mais a seguir: